Um policial militar foi condenado pelo juiz Everton de Amaral Araújo, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, ao pagamento de indenização pelos danos materiais que causou ao Estado do Rio Grande do Norte, no valor de R$ 29.660,00, acrescido de juros e correção monetária. Os danos foram causados a uma viatura policial, após o PM colidir no canteiro central da pista.
Segundo o Estado, em 15 de abril de 2006, o policial militar conduzia a viatura pertencente à 2ª Delegacia de Polícia de Parnamirim, modelo Meriva, fora de serviço e para tratar de assunto pessoal, quando perdeu o controle do veículo, atingiu o meio fio do canteiro central, tombou e caiu no lado oposto da pista, causando danos materiais ao Estado.
Na sua contestação, o PM disse não haver prova de sua culpa pelo acidente automobilístico. Ressaltou que o procedimento administrativo no qual se baseia a ação judicial foi encerrado sem a apresentação de defesa pelo servidor, de modo que, não tendo respeitado a ampla defesa e o contraditório, não poderia ser usado como meio de prova em seu desfavor.
Argumentou que eventual utilização indevida da viatura policial somente poderia ensejar a aplicação de sanções de ordem administrativo-disciplinar, jamais podendo levar à conclusão sobre sua responsabilidade pela ocorrência do acidente.
Sustentou também que o conjunto probatório que acompanhou a petição inicial indica que o acidente, em verdade, foi provocado pela soma entre a falta de manutenção da viatura e erros estruturais na via de tráfego, permitindo o acúmulo de águas pluviais em local de largo trânsito de veículos.
Imprudência
Baseado no depoimento do policial em procedimento administrativo, o magistrado considerou que, contrariando as regras do Código de Trânsito Brasileiro, no momento do acidente, o PM dirigia a viatura em questão com velocidade aproximada de 80 km/h a 100 km/h, conduta esta que entendeu imprudente diante das condições do tempo e da pista que enfrentou: o dia estava chuvoso, com neblina, em uma estrada sem sinalização vertical ou horizontal, em uma curva.
Quanto à alegação de culpa concorrente do Estado, em razão de suposta má conservação da viatura em questão, ele notou que o policial não trouxe aos autos qualquer prova que embasasse a sua afirmação. Ao mesmo tempo, considerou que o laudo de exame em local de ocorrência de tráfego, atestou que “os sistemas de direção e de freios estavam perfeitos, articuláveis e atuantes e os pneumáticos em condições normais de uso nos momentos que antecederam o evento em apreço”.
Por fim, observou que os danos materiais sofridos pelo Estado encontram respaldo nas fotos anexadas aos autos, bem como na descrição das avarias apresentadas pelo veículo, também do laudo de exame em local de ocorrência de tráfego.
(Procedimento nº 0015105-36.2010.8.20.0001) - TJRN
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